Secção 123 apontamentos
DIREITO POLICIAL
Resumo didático por módulos 1 a 5
Formação de Agentes PSP - PSP
OBJETIVO DO PDF
Estudar para o exame com o essencial: definições, princípios, diferenças, procedimentos e alertas
práticos. Está organizado pela ordem dos módulos e com caixas de memorização.
Módulo Tema central O que tens mesmo de dominar
1 Conceitos gerais essenciais Direito, segurança, Estado, Administração Pública e
conceitos de polícia
2 Direito Policial Conceito, objeto, princípios e fontes
internacionais/nacionais
3 Medidas de Polícia Medidas gerais/especiais, identificação LSI/CPP/RGCO e
controlo
4 Uso dos meios coercivos Legalidade, necessidade, adequação, proibição de
excesso e proporcionalidade
5 Sistema Policial Português Segurança interna, órgãos do SSI, forças/serviços,
autoridades e OPC
MÉTODO DE ESTUDO RÁPIDO
1. Lê primeiro as caixas “Sai no exame”.
2. Decora as definições em azul e as diferenças em tabela.
3. Faz perguntas a ti próprio com a folha final de revisão.
4. Nos casos práticos, pensa sempre: base legal, finalidade, necessidade e proporcionalidade.
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Secção 28 apontamentos
Índice de estudo
Módulo 1 - Conceitos Gerais Essenciais
Módulo 2 - Direito Policial
Módulo 3 - Medidas de Polícia
Módulo 4 - Regime Jurídico do Uso dos Meios Coercivos
Módulo 5 - Sistema Policial Português
Folha final - Revisão rápida para exame
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Secção 328 apontamentos
MÓDULO I - Conceitos Gerais Essenciais
DEFINIÇÃO - Direito
Sistema ou complexo de normas jurídicas que disciplina as relações sociais com relevância jurídica.
Distingue-se de outras ordens normativas por ser imperativo e coercível.
O Homem vive em sociedade e precisa de regras de convivência.
As normas jurídicas impõem-se aos cidadãos e são vinculativas.
O Direito reflete valores considerados justos num determinado momento histórico.
Elementos essenciais do Direito: necessidade, alteridade, imperatividade e coercibilidade.
Conceito Essência Exemplo de exame
Direito Conjunto de regras jurídicas existentes em Código Penal, Lei de
objetivo/positivo determinada ordem jurídica: códigos, leis e Segurança Interna,
decretos-leis. Constituição.
Direito subjetivo Poder atribuído a uma pessoa pela ordem jurídica Direito a apresentar queixa,
para exigir de outra determinado comportamento. a ser protegido, a exercer
uma liberdade.
Direito público Regula organização e atividade do Estado; Estado Direito Constitucional, Penal,
atua com ius imperii. Administrativo, Fiscal.
Direito privado Regula relações entre particulares em posição de Contratos, arrendamento,
igualdade. compra e venda.
SAI NO EXAME
Direito Público: Estado em posição de autoridade e interesse coletivo.
Direito Privado: particulares em igualdade jurídica.
Coercibilidade: possibilidade de impor cumprimento pela força legalmente prevista.
Conceito de segurança
Segurança é uma tarefa fundamental do Estado.
Está associada à ausência de ameaça, controlo dos riscos e afastamento dos perigos.
Pode assumir várias dimensões: nacional, interna, ambiental, económica, alimentar, pessoal, etc.
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Secção 429 apontamentos
Risco Perigo
Potencial danoso previsível e controlável. Permite Possibilidade iminente e incontrolável de dano. Já
prevenção, limitação e controlo. exige reação e controlo dos danos.
DEFINIÇÃO - Estado
Comunidade política, social e juridicamente organizada, assente num território definido, com população
e poder político.
Elemento do Estado Explicação
Territorialidade Território como espaço de soberania estadual.
População Povo ou comunidade historicamente definida.
Politicidade Prossecução de fins definidos politicamente, como segurança, justiça e
bem-estar.
IDEIA-CHAVE
O Estado detém o uso legítimo da força pública, mas esse poder existe para garantir direitos e tem os
próprios direitos dos cidadãos como limite.
Administração Pública e Polícia
Conceito Resumo
Administração Pública em Conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado e demais
sentido orgânico organizações públicas.
Administração Pública em Atividade desenvolvida no interesse geral para satisfazer necessidades
sentido material coletivas de segurança, justiça, cultura e bem-estar.
Polícia em sentido orgânico Corporações ou serviços integrados na Administração Pública com
missão de prevenir situações lesivas.
Polícia em sentido Atividade de vigilância, controlo e correção da conduta humana, para
material/funcional prevenir perigos e manter ordem e segurança.
Polícia em sentido formal Atos jurídicos e materiais praticados pelos órgãos policiais no exercício
das suas competências.
DECORA
Polícia é um conceito polissémico: pode significar profissão, pessoa concreta, organização ou atividade.
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Secção 528 apontamentos
MÓDULO II - Direito Policial
DEFINIÇÃO - Direito Policial
Conjunto de princípios e normas constitucionais, legais e regulamentares, de direito público, que
definem a organização e atividade dos organismos destinados à tutela da ordem e segurança pública,
nas relações com os cidadãos e as suas liberdades.
A polícia depende do modelo de Estado e do regime político existente.
Num Estado de Direito Democrático, a polícia atua para garantir segurança interna, legalidade
democrática e direitos fundamentais.
A atividade policial age sobre riscos para prevenir perigos e eliminar perturbações da ordem pública.
Objeto do Direito Policial O que inclui
Princípios Legalidade, necessidade, proporcionalidade, adequação, proibição de
excesso, imparcialidade, obrigatoriedade de intervenção, entre outros.
Normas Normas constitucionais, legais e regulamentares que organizam e
limitam a atividade policial.
Organização Estrutura das forças e serviços de segurança.
Atividade Atos de prevenção, fiscalização, proteção, manutenção da ordem e
segurança públicas.
Relação com cidadãos Forma como a polícia intervém respeitando direitos, liberdades e
garantias.
FÓRMULA DE CASO PRÁTICO
1. Qual é o risco/perigo?
2. Existe competência legal?
3. A medida é necessária?
4. É adequada ao fim?
5. É proporcional e não excessiva?
6. Foram respeitados direitos e garantias?
Fontes do Direito Policial
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Secção 621 apontamentos
Tipo de fonte Exemplos importantes
Internacionais Declaração Universal dos Direitos Humanos; Convenção Europeia dos Direitos
Humanos; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; Código de
Conduta para Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei; Princípios
Básicos sobre Uso da Força e Armas de Fogo.
Nacionais Constituição da República Portuguesa: direitos, liberdades e garantias; funções
constitucionais da polícia; princípios da Administração Pública.
Nacionais legais Lei de Segurança Interna; Lei Orgânica da PSP; Código Deontológico do Serviço
Policial; Estatutos profissionais; normas processuais e administrativas
aplicáveis.
ATENÇÃO
A polícia não existe para proteger o Estado contra os cidadãos. Existe para servir os cidadãos, assegurar
o exercício dos seus direitos e garantir a legalidade democrática.
Artigo 272.º da CRP - Ideia essencial
A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos
dos cidadãos.
As medidas de polícia são as previstas na lei.
Não podem ser usadas para além do estritamente necessário.
A prevenção criminal só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e respeito pelos
direitos, liberdades e garantias.
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Secção 728 apontamentos
MÓDULO III - Medidas de Polícia
DEFINIÇÃO - Medidas de Polícia
Atos ou providências previstos na lei, adotados por autoridades ou agentes policiais, com finalidade
preventiva, de segurança e ordem públicas, podendo limitar direitos quando tal seja legal, necessário e
proporcional.
O Estado intervém de forma limitada e preferencialmente preventiva.
A polícia é a face mais visível do poder do Estado na ordem e segurança públicas.
A intervenção policial pode limitar direitos de uns para garantir direitos de outros.
A atividade policial exige equilíbrio entre direitos, liberdades e segurança.
Princípio Aplicação nas medidas de polícia
Legalidade Só podem ser aplicadas medidas previstas na lei.
Necessidade Só se intervém se for indispensável para atingir o fim legal.
Adequação A medida deve ser apta a resolver o problema concreto.
Proporcionalidade A restrição deve ser equilibrada face ao interesse protegido.
Proibição de excesso Nunca ir além do estritamente necessário.
Medidas gerais e especiais de polícia
Medidas gerais de polícia Medidas especiais de polícia
São medidas mais comuns e preventivas, São mais intensas, específicas e sensíveis, podendo
associadas à manutenção da ordem, segurança e afetar de forma mais forte direitos fundamentais.
tranquilidade públicas. Exigem base legal clara e controlo apertado.
Exemplos típicos: ordens legais, identificação, Exemplos em geral: interdições, restrições
fiscalização, remoção de obstáculos, isolamento de especiais, revistas, buscas ou outras medidas
áreas, regulação de circulação. legalmente previstas em contextos específicos.
A IDENTIFICAÇÃO É MATÉRIA DE EXAME
A identificação é uma medida de polícia e muda conforme o fundamento: LSI, CPP ou RGCO. O erro típico
é tratar todas as identificações da mesma forma.
Identificação no âmbito da Lei de Segurança Interna
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Secção 839 apontamentos
Pode ser exigida quando necessário para fins de segurança interna, prevenção de perigos ou proteção da
ordem pública.
O agente deve identificar-se, fazer prova da sua qualidade e explicar objetivamente os fundamentos da
identificação.
A ordem de identificação tem de estar ligada a circunstâncias concretas, não a mera curiosidade ou
arbitrariedade.
A condução a posto só é admissível quando existirem os pressupostos legais e pelo tempo estritamente
necessário.
Identificação no âmbito do Código de Processo Penal
Aplica-se quando exista suspeita de prática de crime ou necessidade processual penal.
O OPC deve provar a sua qualidade, comunicar as circunstâncias que fundamentam a identificação e
indicar os meios possíveis de identificação.
O suspeito pode identificar-se por documento válido, por pessoa que garanta a sua identidade ou por
outros meios legalmente admitidos.
Na impossibilidade de identificação, pode haver condução a posto pelo tempo indispensável, com
redução a auto quando legalmente exigido.
Deve ser facultado contacto com pessoa da confiança do identificando.
Identificação no âmbito do RGCO
No flagrante de contraordenação, autoridades administrativas e policiais podem exigir identificação ao
agente da contraordenação.
No RGCO nunca é permitida a condução ao posto policial apenas para identificação.
Não existe detenção para identificação coativa em mera contraordenação.
Devem aplicar-se, por remissão, apenas os procedimentos compatíveis que não limitem direitos
fundamentais.
Âmbito Quando se usa Pode conduzir a posto?
LSI Segurança interna, prevenção de perigos, ordem Só se a lei e os pressupostos
pública. concretos o permitirem.
CPP Suspeita de crime ou necessidade processual Sim, nos termos do art.º 250.º
penal. CPP, quando não seja possível
identificar por outros meios.
RGCO Contraordenação, especialmente flagrante delito. Não. É ilegal conduzir a posto
apenas para identificação em
mera contraordenação.
Instrumentos de controlo e fiscalização
Garantem equilíbrio entre direito à segurança e restantes direitos fundamentais.
Asseguram cumprimento da lei e controlo hierárquico.
Permitem autorização judicial prévia ou validação judicial posterior quando exigido.
Ajudam a prevenir abusos e a responsabilizar atuações ilegais.
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Secção 929 apontamentos
MÓDULO IV - Regime Jurídico do Uso dos Meios
Coercivos
DEFINIÇÃO - Meios coercivos
Todos os atos das forças e serviços de segurança tendentes a anular uma ameaça atual e ilícita ou a
atingir um objetivo legalmente previsto, podendo envolver força física, materiais, equipamentos, armas
ou técnicas.
REGRA DE OURO
A força é último recurso. Só se usa quando for legal, necessária, adequada, proporcional e sem excesso.
Princípio Pergunta que deves fazer Aplicação prática
Legalidade Tenho base legal? A força só pode servir um fim legal e dentro dos
limites da lei.
Necessidade Não há meio menos lesivo? Usa-se apenas quando não seja possível cumprir
a obrigação legal de outra forma.
Adequação Este meio resolve o problema? O meio tem de ser apto para atingir o fim
pretendido.
Proibição de Estou a ir além do Mesmo podendo intervir, não se pode
excesso indispensável? ultrapassar o estritamente necessário.
Proporcionalidade O bem sacrificado justifica o Pondera vantagem do interesse protegido e
fim? custo imposto ao cidadão.
Quando pode haver uso da força?
Para repelir agressões atuais e ilícitas contra interesses juridicamente protegidos, em defesa própria ou
de terceiros.
Para vencer resistência à execução de serviço no exercício das funções, depois de intimação formal de
obediência e esgotados outros meios.
Para efetuar detenções legais.
Para evitar fugas de presos ou detidos.
Para garantir atos administrativos ou judiciais emanados por autoridade competente.
Para manter ordem, segurança e tranquilidade públicas, sempre nos limites legais.
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Secção 1024 apontamentos
EXEMPLO MENTAL PARA EXAME
Numa manifestação pacífica, se apenas dois indivíduos partem uma montra, a atuação adequada é
dirigida a esses indivíduos. Dispersar todos os manifestantes ordeiros pode ser inadequado e excessivo.
Normas jurídicas de referência
Plano Normas/ideias essenciais
Internacional Código de Conduta para Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei;
Princípios Básicos sobre Utilização da Força e de Armas de Fogo.
Constitucional Dignidade da pessoa humana; direito à vida; integridade pessoal; força jurídica
dos direitos fundamentais; direito de resistência; princípios da Administração
Pública e da polícia.
Interno Lei de Segurança Interna; Código Deontológico do Serviço Policial; Decreto-Lei
legal/regulamentar 457/99; Lei Orgânica da PSP; Estatuto profissional; NEP sobre limites ao uso
dos meios coercivos.
Armas de fogo - ideia essencial
O uso de arma de fogo é a forma mais gravosa de força e tem regime especialmente exigente.
Só pode ocorrer em situações extremas, legalmente previstas, quando outros meios se revelem
ineficazes ou insuficientes.
A prioridade é sempre proteger a vida e a integridade física.
Sempre que possível deve haver advertência prévia e oportunidade de obediência, salvo se isso criar
perigo acrescido.
ERRO A EVITAR
Não confundir autoridade com liberdade total de atuação. Quanto mais forte a medida, mais forte tem de
ser a justificação legal e factual.
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Secção 1127 apontamentos
MÓDULO V - Sistema Policial Português
DEFINIÇÃO - Segurança Interna
Atividade desenvolvida pelo Estado para garantir ordem, segurança e tranquilidade públicas, proteger
pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade, assegurar o funcionamento das instituições
democráticas, o exercício dos direitos fundamentais e a legalidade democrática.
Fins da segurança interna
Proteger a vida e a integridade das pessoas.
Garantir paz pública e ordem democrática.
Prevenir e reagir ao terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, sabotagem e
espionagem.
Prevenir e reagir a acidentes graves ou catástrofes.
Defender o ambiente e preservar a saúde pública.
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA INTERNA
Estado de Direito Democrático.
Respeito pelos direitos, liberdades e garantias.
Respeito pelas regras gerais sobre polícia.
Medidas previstas na lei, estritamente necessárias, adequadas e proporcionais.
Política de Segurança Interna
DEFINIÇÃO - Política de Segurança Interna
Conjunto de princípios, objetivos, prioridades, orientações e medidas tendentes à prossecução dos fins
da Segurança Interna.
Entidade Competência essencial
Assembleia da Enquadra a política de segurança interna, através da competência política,
República legislativa e financeira; fiscaliza a execução; aprecia relatório anual.
Governo / Conselho de Conduz a política de segurança interna; define linhas gerais, orientações,
Ministros meios e plano de coordenação, controlo e comando operacional.
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Secção 1230 apontamentos
Entidade Competência essencial
Primeiro-Ministro Direção política da segurança interna; informa o Presidente da República;
convoca e preside ao Conselho Superior de Segurança Interna; coordena
membros do Governo.
Órgãos do Sistema de Segurança Interna
Órgão Função principal
Conselho Superior de Órgão de consulta em matéria de segurança interna.
Segurança Interna
Secretário-Geral do Sistema de Competências de coordenação, direção, controlo e comando
Segurança Interna operacional nos termos da LSI.
Gabinete Coordenador de Órgão de coordenação técnica e operacional das forças e serviços de
Segurança segurança.
Forças e Serviços de Segurança
Integram o Sistema de Segurança Interna e cooperam entre si dentro das competências legalmente
atribuídas.
Devem atuar com complementaridade operacional, coordenação e respeito pela legalidade.
A PSP é uma força de segurança com natureza de serviço público, uniformizada e armada, destinada a
defender a legalidade democrática, garantir segurança interna e direitos dos cidadãos.
Conceito Resumo
Autoridade de polícia Titular de poderes legais de direção, decisão ou comando no âmbito
policial.
Agente de polícia Funcionário que executa atos policiais no exercício das suas funções.
Autoridade de Polícia Criminal Autoridade com competências processuais penais atribuídas pela lei.
Órgão de Polícia Criminal Entidade que coadjuva autoridades judiciárias, pratica atos cautelares e
de investigação nos termos do CPP.
DECORA PARA O TESTE
Segurança Interna = atividade do Estado + ordem, segurança e tranquilidade públicas + proteção de
pessoas e bens + prevenção/repressão criminal + instituições democráticas + direitos fundamentais +
legalidade democrática.
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Secção 1337 apontamentos
Folha final - Revisão rápida para exame
TOP 20 - O QUE É MAIS PROVÁVEL SER IMPORTANTE
1. Diferença entre Direito objetivo e Direito subjetivo.
2. Diferença entre Direito público e Direito privado.
3. Coercibilidade como traço essencial do Direito.
4. Diferença entre risco e perigo.
5. Elementos do Estado: território, população e poder político/politicidade.
6. Administração Pública em sentido orgânico e material.
7. Polícia em sentido orgânico, material/funcional e formal.
8. Conceito de Direito Policial.
9. Objeto do Direito Policial: princípios, normas, organização, atividade e relação com cidadãos.
10. Fontes internacionais e nacionais do Direito Policial.
11. Art.º 272.º CRP: funções da polícia e limites das medidas.
12. Princípios das medidas de polícia: legalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade e
proibição de excesso.
13. Identificação na LSI, CPP e RGCO.
14. RGCO: não há condução a posto para mera identificação contraordenacional.
15. Instrumentos de controlo e fiscalização das medidas de polícia.
16. Meios coercivos: definição e finalidade.
17. Força como último recurso.
18. Uso de arma de fogo como medida extrema.
19. Conceito e fins da Segurança Interna.
20. Órgãos do Sistema de Segurança Interna e distinção entre autoridade, agente e OPC.
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Tema Esquema
Uso da força Legalidade -> Necessidade -> Adequação -> Proporcionalidade -> Sem
excesso
Identificação LSI = segurança interna | CPP = suspeita de crime | RGCO = contraordenação
sem condução a posto
Polícia Orgânico = organização | Material = atividade | Formal = atos policiais
Segurança Risco controla-se antes | Perigo reage-se quando é iminente
Direito Policial Princípios + normas + organização + atividade + relação com
cidadãos/liberdades
Perguntas de treino
O que distingue Direito público de Direito privado?
Porque é que a atividade policial está limitada pelos direitos fundamentais?
Direito Policial - Formação de Agentes PSP | Resumo de estudo Página 13
Secção 1411 apontamentos
Qual a diferença entre risco e perigo?
Quando é que uma identificação pode levar a condução a posto?
Porque é que no RGCO não se pode conduzir a pessoa ao posto só para a identificar?
Quais são os cinco princípios essenciais do uso da força?
O que é a Segurança Interna e quais os seus fins?
Quais são os órgãos do Sistema de Segurança Interna?
RESPOSTA-MODELO PARA CASOS PRÁTICOS
A atuação policial só é legítima se tiver fundamento legal, prosseguir um fim público, for necessária,
adequada e proporcional, não exceder o indispensável e respeitar os direitos, liberdades e garantias do
cidadão.
Direito Policial - Formação de Agentes PSP | Resumo de estudo Página 14
Secção 159 apontamentos
Materiais usados
22CFA - Direito Policial - Módulo 1 - Conceitos Gerais Essenciais.
22CFA - Direito Policial - Módulo 2 - Direito Policial.
22CFA - Direito Policial - Módulo 3 - Medidas de Polícia.
22CFA - Direito Policial - Módulo 4 - Regime Jurídico do Uso dos Meios Coercivos.
22CFA - Direito Policial - Módulo 5 - Sistema Policial Português.
Nota: este documento é um resumo de estudo. Para resposta em exame, segue sempre a formulação e a
terminologia dadas nas aulas.
Direito Policial - Formação de Agentes PSP | Resumo de estudo Página 15
