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Direitos Fundamentais

Dignidade, Constituição, direitos, garantias e limites da atuação pública.

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Secção 16 apontamentos

DIREITOS FUNDAMENTAIS

Resumo aprofundado, claro e orientado para revisão

FUNDAMENTAL IMPORTANTE PREPARATÓRIO BÁSICO MÍNIMO

IDEIA-CHAVE Como usar este guia

Lê primeiro os quadros FUNDAMENTAL. Depois domina os IMPORTANTE. Usa os PREPARATÓRIO e BÁSICO para

perceber o contexto. Na véspera, revê apenas as respostas MÍNIMO e a folha final.

Secção 236 apontamentos

ANTES DE COMEÇAR

00 Estratégia, prioridades e mapa da matéria

O objetivo deste resumo

Este guia transforma os quatro conjuntos de diapositivos dos módulos 1 a 22 numa sequência lógica. A matéria é explicada

com linguagem direta, mas sem retirar o rigor jurídico necessário para responder a questões de escolha múltipla e

descritivas.

EXAME Regra de ouro da prova

Nas disciplinas de Direito, a resposta mais segura é a que reproduz a lógica e a terminologia usadas nas aulas. Este guia

respeita essa linha e assinala as formulações que convém saber quase de cor.

A escada de prioridade

NÍVEL O QUE SIGNIFICA O QUE FAZER

FUNDAMENTAL Decorar e saber explicar sem hesitar. Decorar definição, artigo, data ou distinção

central.

IMPORTANTE Dominar porque liga conceitos e costuma Saber desenvolver em 4 a 8 linhas.

gerar perguntas.

PREPARATÓRIO Compreender para fundamentar respostas e Perceber a ligação causal e histórica.

eliminar opções erradas.

BÁSICO Reconhecer, situar e distinguir. Reconhecer numa opção de escolha

múltipla.

MÍNIMO Resposta curta de segurança para não ficar Usar como resposta curta quando o tempo

em branco. falha.

Mapa dos módulos

MÓDULOS BLOCO O QUE PRECISAS DE DOMINAR

1-5 Origem e evolução Direitos do Homem, Direitos Humanos e

Direitos Fundamentais; processo

dinâmico; marcos históricos.

6-11 Proteção internacional e europeia DUDH, ONU, TIJ, CEDH, Conselho da

Europa, TEDH, CDFUE, União Europeia

e TJUE.

12-16 Constitucionalismo português Constituições de 1822, 1826, 1838, 1911,

1933 e CRP de 1976; princípios e órgãos

de soberania.

17-22 Regime constitucional dos direitos Conceito, DLG e DESC, princípios dos

artigos 12.º a 16.º, regime dos artigos 17.º

a 23.º, restrição, suspensão,

responsabilidade e Provedor de Justiça.

Secção 314 apontamentos

Plano de estudo até à prova

MOMENTO MISSÃO

Hoje Ler as secções 1 e 2. Memorizar as três definições e a linha

cronológica.

Dia 2 DUDH: perceber a estrutura dos 30 artigos e memorizar os

artigos-chave.

Dia 3 CEDH/TEDH e CDFUE/TJUE. Fazer a tabela de tribunais sem

consultar.

Dia 4 Constituições portuguesas. Reproduzir a tabela comparativa de

memória.

Dia 5 CRP de 1976: artigos 1.º, 2.º, 12.º a 23.º e 272.º.

Dia 6 Resolver as perguntas-modelo e o simulado relâmpago.

Véspera Ler apenas a revisão final, confusões perigosas e respostas

mínimas.

Secção 449 apontamentos

ORIGEM E CONCEITOS

01 Módulos 1-5: da ideia natural à proteção constitucional

FUNDAMENTAL A fórmula que organiza toda a disciplina

Decorar e saber explicar sem hesitar.

Os Direitos Fundamentais resultam de um processo

histórico e dinâmico: começam como direitos inerentes ao

ser humano, ganham reconhecimento em documentos

internacionais e tornam-se juridicamente exigíveis quando

são positivados na Constituição.

Origem: reconhecimento dos Direitos do Homem.

Maturação: declarações, tratados e convenções de Direitos

Humanos.

Consagração: Direitos Fundamentais na ordem constitucional

interna.

O catálogo não está fechado. Novas exigências da vida

humana podem revelar novos direitos.

Resposta mínima: São direitos essenciais à dignidade

humana, reconhecidos e garantidos pela Constituição,

resultantes de uma evolução histórica contra o abuso do

poder.

As três expressões que não podem ser confundidas

CONCEITO FONTE FORÇA JURÍDICA IDEIA SIMPLES

Direitos do Homem Natureza humana / direito Não dependem, em teoria, de São devidos à pessoa apenas

natural estarem escritos porque é humana.

Direitos Humanos Direito internacional: Varia segundo o instrumento e a Protegem todas as pessoas no

declarações, pactos e adesão dos Estados plano internacional.

convenções

Direitos Fundamentais Constituição e ordem jurídica Constitucionalmente positivados São os direitos essenciais

interna e juridicamente garantidos reconhecidos pelo Estado na

sua lei fundamental.

ARMADILHA A diferença principal é a fonte

O conteúdo pode ser muito semelhante. A diferença decisiva é onde o direito está reconhecido: natureza humana, Direito

internacional ou Constituição.

IMPORTANTE Por que motivo o processo é “dinâmico”?

Dominar porque liga conceitos e costuma gerar perguntas.

Porque acompanha a História, reage a abusos do poder,

incorpora novos conhecimentos científicos e mudanças

sociais e admite o aparecimento de novas formas de

proteção.

Não nasceu num único momento.

Avançou com conquistas, guerras, revoluções e

constituições.

Pode sofrer recuos práticos, mesmo quando existe

reconhecimento jurídico.

O artigo 16.º da CRP permite integrar outros direitos além

dos expressamente escritos.

Resposta mínima: É dinâmico porque os direitos foram sendo

reconhecidos, internacionalizados e constitucionalizados ao

longo do tempo, podendo o catálogo continuar a evoluir.

Secção 541 apontamentos

Para que servem?

Limitar o poder dos soberanos, do Estado e das autoridades.

Proteger a dignidade, a liberdade, a igualdade, a segurança e a autonomia da pessoa.

Obrigar o Estado não só a abster-se de violar, mas também a proteger e concretizar direitos.

Orientar a criação das leis, a atuação administrativa, a atividade policial e as decisões dos tribunais.

Oferecer mecanismos de reação contra violações.

APLICAÇÃO POLICIAL Direitos contra o Estado e direitos protegidos pelo Estado

O Estado pode ser o potencial violador, mas também é o principal garante. Exemplo: o direito à vida impede a atuação

arbitrária do poder e obriga o Estado a criminalizar o homicídio, investigar e proteger pessoas em risco.

Dignidade da pessoa humana: a base

A dignidade significa que nenhuma pessoa pode ser tratada como coisa, mercadoria, instrumento descartável ou simples

meio para alcançar um fim. O Estado e a comunidade devem proteger cada pessoa contra tratamentos degradantes e

assegurar condições mínimas de vida digna.

MEMÓRIA Frase pronta

A pessoa humana deve ser o fim de toda a organização política, nunca um objeto ao serviço do poder.

Linha cronológica essencial

DATA MARCO CONTRIBUTO

c. 1750 a.C. Código de Hamurábi Lei escrita e publicitada; tentativa de

previsibilidade.

c. 539 a.C. Cilindro de Ciro Tolerância religiosa e liberdade de povos

conquistados.

c. 450 a.C. Lei das XII Tábuas Publicidade da lei e redução do arbítrio.

1215 Magna Carta O rei fica submetido a limites jurídicos.

1628 Petition of Right Limitação de impostos e detenções arbitrárias.

1689 Bill of Rights Supremacia parlamentar e redução do

absolutismo.

1776 Declaração de Independência dos EUA Direitos inalienáveis e legitimidade assente no

povo.

1787 / 1791 Constituição e Bill of Rights dos EUA Constituição escrita e garantias individuais.

1789 Revolução Francesa e DDHC Liberdade, igualdade, legalidade, soberania e

força pública ao serviço de todos.

1864 Primeira Convenção de Genebra Humanização da guerra e proteção de feridos.

1914-1918 I Guerra Mundial Mostra a fragilidade das proteções existentes.

1939-1945 II Guerra Mundial Barbárie que impulsiona a internacionalização

dos direitos.

24-10-1945 Organização das Nações Unidas Cooperação internacional para paz e direitos.

10-12-1948 DUDH Referência universal com 30 artigos.

1949 / 1950 / 1953 Conselho da Europa / CEDH / entrada em vigor Proteção regional europeia com tribunal

próprio.

1976 Constituição da República Portuguesa Constitucionalização democrática dos direitos

em Portugal.

Secção 622 apontamentos

EXAME Não decora datas isoladas

Liga cada data à conquista. A pergunta costuma avaliar o significado do marco, não apenas o número do ano.

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789

IMPORTANTE O legado da DDHC

Dominar porque liga conceitos e costuma gerar perguntas.

A Revolução Francesa consolidou ideias que ainda

estruturam os direitos atuais.

Liberdade e igualdade perante a lei.

Direitos naturais e imprescritíveis: liberdade, propriedade,

segurança e resistência à opressão.

Soberania nacional e lei como expressão da vontade geral.

Legalidade criminal e presunção de inocência.

Separação de poderes como condição de uma Constituição.

Força pública instituída em benefício de todos, não para

utilidade particular de quem governa.

Responsabilidade dos agentes públicos e necessidade de

impostos repartidos de forma justa.

Resposta mínima: A DDHC afirmou direitos naturais,

igualdade, soberania, legalidade, separação de poderes e uma

força pública ao serviço de todos.

ARMADILHA Não confundir

DDHC é a Declaração francesa de 1789. DUDH é a Declaração Universal adotada pela ONU em 1948.

Secção 745 apontamentos

PROTEÇÃO

INTERNACIONAL E

EUROPEIA

Módulos 6-11: documentos, organizações e tribunais

Os quatro níveis de proteção

NÍVEL INSTRUMENTO ORGANIZAÇÃO / TRIBUNAL PALAVRA-CHAVE

Internacional DUDH e pactos da ONU ONU / Tribunal Internacional de Universalidade

Justiça

Regional europeu CEDH Conselho da Europa / TEDH Proteção judicial contra Estados

Supranacional CDFUE União Europeia / TJUE Direito da União

Nacional CRP Estado português / tribunais Força constitucional interna

portugueses / Tribunal

Constitucional

DUDH - Declaração Universal dos Direitos Humanos

FUNDAMENTAL O que tens de saber sobre a DUDH

Decorar e saber explicar sem hesitar.

Foi adotada pela Assembleia Geral da ONU, em Paris, em

10 de dezembro de 1948, no rescaldo da II Guerra Mundial.

Tem 30 artigos e tornou-se o grande referencial universal

dos direitos humanos.

Primeiro documento internacional de alcance geral a

enumerar direitos humanos fundamentais a proteger

universalmente.

Cria um compromisso moral e político entre a humanidade e

ela própria.

Não é, por si só, um tratado com força coerciva idêntica a

uma convenção ratificada.

Em Portugal, os direitos fundamentais constitucionais e

legais são interpretados e integrados de harmonia com a

DUDH, por força do artigo 16.º, n.º 2, da CRP.

10 de dezembro é o Dia Internacional dos Direitos Humanos.

Resposta mínima: A DUDH foi adotada pela ONU em 10 de

dezembro de 1948, tem 30 artigos e constitui o principal

referencial universal de direitos humanos, embora não seja,

por si só, um tratado vinculativo.

Os 30 artigos organizados por blocos

ARTIGOS NÚCLEO DIREITOS PRINCIPAIS

1.º-2.º Fundamento Dignidade, liberdade, igualdade,

fraternidade e não discriminação.

3.º-11.º Pessoa e justiça Vida, liberdade, segurança, proibição de

escravatura e tortura, personalidade jurídica,

igualdade perante a lei, recurso efetivo,

proibição de detenção arbitrária, julgamento

justo, presunção de inocência e legalidade

criminal.

Secção 839 apontamentos

ARTIGOS NÚCLEO DIREITOS PRINCIPAIS

12.º-17.º Vida privada e pertença Privacidade, circulação, asilo, nacionalidade,

família e propriedade.

18.º-21.º Liberdades públicas e política Consciência, religião, opinião, expressão,

reunião, associação, participação política,

eleições e acesso a funções públicas.

22.º-27.º Direitos económicos, sociais e culturais Segurança social, trabalho, remuneração

justa, descanso, nível de vida, saúde,

educação, cultura, ciência e autoria.

28.º-30.º Garantia do sistema Ordem que permita os direitos, deveres para

com a comunidade, limites legítimos e

proibição de destruir direitos.

Artigos da DUDH que mais facilmente aparecem no exame

ARTIGO IDEIA

1.º Todos nascem livres e iguais em dignidade e direitos; razão,

consciência e fraternidade.

2.º Universalidade e proibição de discriminação.

3.º Vida, liberdade e segurança pessoal.

5.º Proibição de tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou

degradantes.

7.º Igualdade perante a lei e igual proteção.

9.º Proibição de prisão, detenção ou exílio arbitrários.

10.º Tribunal independente, imparcial, público e equitativo.

11.º Presunção de inocência e princípio da legalidade criminal.

12.º Vida privada, família, domicílio, correspondência, honra e

reputação.

18.º-20.º Consciência e religião; opinião e expressão; reunião e associação

pacíficas.

29.º Deveres perante a comunidade e limitações legais para proteger

direitos, moral, ordem e bem-estar.

30.º Nenhuma norma pode ser usada para destruir os direitos

proclamados.

MEMÓRIA Tríade final

Artigo 28.º: ordem que permita realizar direitos. Artigo 29.º: direitos convivem com deveres e limites. Artigo 30.º: ninguém

pode usar a DUDH para destruir direitos.

ONU, TIJ, TPI e NATO: quatro coisas diferentes

ENTIDADE O QUE É QUEM JULGA / FUNÇÃO NÃO CONFUNDIR

ONU Organização internacional criada Paz, cooperação, segurança e Não é um governo mundial.

em 1945 direitos humanos

Secção 953 apontamentos

ENTIDADE O QUE É QUEM JULGA / FUNÇÃO NÃO CONFUNDIR

TIJ Principal órgão judicial da ONU Litígios entre Estados e pareceres Não julga indivíduos por crimes.

consultivos

TPI Tribunal penal internacional Pessoas acusadas de genocídio, Não é o TIJ e não é um órgão da

independente crimes contra a humanidade, ONU.

crimes de guerra e agressão

NATO Aliança política e militar Defesa coletiva dos membros Não é um braço militar da ONU.

IMPORTANTE Tribunal Internacional de Justiça

Dominar porque liga conceitos e costuma gerar perguntas.

É o principal órgão judicial das Nações Unidas. Resolve

litígios jurídicos entre Estados que aceitem a sua jurisdição

e emite pareceres consultivos. Não recebe queixas

individuais e não condena pessoas criminalmente.

Resposta mínima: O TIJ é o órgão judicial da ONU e decide

litígios entre Estados, não processos criminais contra

indivíduos.

Conselho da Europa, CEDH e TEDH

FUNDAMENTAL A arquitetura regional europeia

Decorar e saber explicar sem hesitar.

O Conselho da Europa foi criado em 1949 para promover

direitos humanos, democracia e Estado de Direito. No seu

âmbito surgiu a Convenção Europeia dos Direitos do

Homem e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

A CEDH é um tratado regional europeu juridicamente

vinculativo para os Estados que o ratificaram.

Entrou em vigor em 1953 e protege sobretudo direitos civis e

políticos.

Portugal vinculou-se à CEDH em 1978.

O TEDH interpreta e aplica a CEDH.

Uma pessoa, grupo ou organização pode queixar-se de um

Estado, depois de esgotar as vias internas e cumpridos os

requisitos de admissibilidade.

As decisões do TEDH são vinculativas para o Estado

condenado e a execução é acompanhada pelo Comité de

Ministros do Conselho da Europa.

Resposta mínima: A CEDH é o tratado do Conselho da

Europa; o TEDH controla o seu cumprimento e julga queixas

contra Estados, após esgotadas as vias nacionais.

Direitos centrais da CEDH

Direito à vida.

Proibição de tortura e de tratamentos desumanos ou degradantes.

Proibição de escravatura e trabalho forçado.

Direito à liberdade e à segurança.

Direito a processo equitativo.

Respeito pela vida privada e familiar.

Liberdade de pensamento, consciência, religião e expressão.

Liberdade de reunião e associação.

Proibição de discriminação no gozo dos direitos da Convenção.

Proteção da propriedade e outros direitos previstos em protocolos.

EXAME Percurso de uma queixa ao TEDH

1) Existe uma alegada violação de direito da CEDH por um Estado. 2) Usam-se os meios judiciais nacionais disponíveis.

3) Esgotadas as vias internas, pode ser apresentada queixa ao TEDH dentro do prazo aplicável. 4) A decisão é

vinculativa e não funciona como uma “quarta instância” para repetir todo o processo.

Secção 1034 apontamentos

A confusão europeia que mais custa pontos

INSTITUIÇÃO SISTEMA FUNÇÃO

Conselho da Europa Organização internacional europeia, distinta da Direitos humanos, democracia e Estado de

UE Direito; CEDH e TEDH.

Conselho Europeu União Europeia Define orientações e prioridades políticas

gerais da UE.

Conselho da União Europeia União Europeia Ministros dos Estados-membros participam na

legislação e coordenação.

Tribunal Europeu dos Direitos do Homem Conselho da Europa Aplica a CEDH e julga queixas contra Estados.

Tribunal de Justiça da União Europeia União Europeia Garante interpretação e aplicação uniforme do

Direito da UE.

Tribunal Internacional de Justiça ONU Resolve litígios entre Estados no plano

internacional.

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

IMPORTANTE CDFUE: proteção supranacional

Dominar porque liga conceitos e costuma gerar perguntas.

A Carta foi proclamada em 2000 e adquiriu força jurídica

vinculativa com o Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de

2009. Reúne num único texto direitos civis, políticos,

económicos e sociais no quadro da União Europeia.

Aplica-se às instituições da UE e aos Estados-membros

quando aplicam Direito da União.

Organiza direitos em torno de dignidade, liberdades,

igualdade, solidariedade, cidadania e justiça.

Inclui direitos ligados à cidadania europeia, circulação,

proteção de dados, boa administração e tutela jurisdicional.

O TJUE garante a conformidade e a interpretação do Direito

da UE.

Resposta mínima: A CDFUE é a carta vinculativa da União

Europeia desde 2009 e o TJUE garante a aplicação do Direito

da União.

ARMADILHA TEDH não é TJUE

TEDH = Convenção Europeia e Conselho da Europa. TJUE = Direito da União Europeia. Os nomes são parecidos, os

sistemas são diferentes.

Secção 1144 apontamentos

CONSTITUCIONALISMO

03 PORTUGUÊS

Módulos 12-16: do absolutismo à Constituição de 1976

O que é constitucionalismo?

É o movimento histórico e jurídico que procura organizar e limitar o poder político por meio de normas superiores, reconhecer

direitos e estabelecer a estrutura do Estado. Em Portugal, a referência política do constitucionalismo formal é a Revolução

Liberal de 1820, que conduziu à Constituição de 1822.

PERÍODO DATAS CARACTERÍSTICA

Constitucionalismo material ou 1128-1820 Normas e instituições, muitas não escritas,

institucional legitimavam e organizavam o poder.

Constitucionalismo formal 1820 até ao presente Textos constitucionais escritos, produzidos

por poder constituinte ou, em certos casos,

outorgados.

MEMÓRIA Monárquicas e republicanas

Monárquicas: 1822, 1826 e 1838, sem fiscalização judicial da constitucionalidade. Republicanas: 1911, 1933 e 1976, com

controlo judicial da constitucionalidade.

Tabela-mestra das Constituições portuguesas

ANO ORIGEM MODELO TRAÇOS CENTRAIS VIGÊNCIA

1822 Constituição votada Monarquia constitucional liberal Soberania na Nação; Breve: 1822-1823 e 1836-1838.

separação tripartida;

supremacia legislativa; direitos,

igualdade, segurança e

propriedade; sufrágio limitado.

1826 Carta Constitucional outorgada Monarquia constitucional mais Quatro poderes, incluindo Texto que mais tempo vigorou,

por D. Pedro IV conservadora moderador do Rei; em três períodos.

bicameralismo; direitos

mantidos com privilégios e

sufrágio censitário.

1838 Constituição votada Compromisso liberal Tripartição; recupera princípio 1838-1842.

democrático, mas Rei sanciona

leis e pode dissolver Câmara.

1911 Constituição republicana I República Soberania nacional; tripartição; 1911 até suspensão no

separação Igreja-Estado; contexto de 1926.

direitos, habeas corpus e

abertura a outros direitos.

1933 Constituição plebiscitada, Estado Novo autoritário e Predomínio executivo; 1933-1974.

elaborada por poder não eleito corporativo liberdades condicionadas por

leis; corporativismo; proibição

de greve e lock-out.

1976 Constituição democrática República democrática Dignidade humana; Estado de Em vigor desde 25-04-1976,

aprovada por Assembleia Direito democrático; direitos com revisões.

Constituinte eleita fundamentais; sufrágio

universal; separação e

interdependência de poderes.

Secção 1253 apontamentos

1822: a primeira Constituição

IMPORTANTE Constituição de 1822

Dominar porque liga conceitos e costuma gerar perguntas.

Nasceu da Revolução Liberal de 24 de agosto de 1820, no

Porto. Foi aprovada em 23 de setembro de 1822 e jurada

por D. João VI.

Direitos e deveres individuais: liberdade, igualdade perante a

lei, segurança e propriedade.

Soberania reside na Nação, exercida por representantes

eleitos.

Separação dos poderes legislativo, executivo e judicial.

Supremacia do poder legislativo e limitação constitucional do

Rei.

Religião católica oficial, com tolerância privada a outros

cultos para estrangeiros.

Sufrágio masculino restrito, não universal.

Resposta mínima: A Constituição de 1822 foi liberal, votada e

limitou a monarquia, reconhecendo direitos, soberania nacional

e separação de poderes.

1826: a Carta Constitucional

IMPORTANTE Carta Constitucional de 1826

Dominar porque liga conceitos e costuma gerar perguntas.

Foi outorgada por D. Pedro IV, isto é, concedida pelo

monarca e não elaborada por uma Assembleia

Constituinte.

Manteve direitos como liberdade, segurança e propriedade.

Preservou privilégios da nobreza e um sufrágio censitário,

dependente de rendimento.

Adotou quatro poderes: legislativo, executivo, judicial e

moderador.

O poder moderador reforçava a posição do Rei.

Foi o texto constitucional português com maior duração total.

Resposta mínima: A Carta de 1826 foi outorgada e

conservadora, reconheceu direitos, mas reforçou o Rei através

do poder moderador e manteve desigualdades políticas.

1838, 1911 e 1933 em três cartões

BÁSICO Constituição de 1838

Reconhecer, situar e distinguir.

Compromisso entre o liberalismo de 1822 e o

conservadorismo da Carta de 1826. Recuperou o princípio

democrático e a tripartição, mantendo poderes relevantes

do Rei.

Resposta mínima: Constituição de compromisso, em vigor

entre 1838 e 1842.

IMPORTANTE Constituição de 1911

Dominar porque liga conceitos e costuma gerar perguntas.

Constituição republicana, aprovada após 5 de outubro de

1910. Recuperou princípios liberais, separou Igreja e

Estado, reforçou direitos e consagrou habeas corpus e uma

cláusula de abertura.

Resposta mínima: A Constituição de 1911 instituiu a

República, a soberania nacional, a separação de poderes e a

separação entre Igreja e Estado.

Secção 1346 apontamentos

IMPORTANTE Constituição de 1933

Dominar porque liga conceitos e costuma gerar perguntas.

Base do Estado Novo. Surgiu num contexto autoritário,

com um poder constituinte não democraticamente eleito e

plebiscito em que as abstenções foram contabilizadas

favoravelmente. As liberdades formais ficaram

condicionadas pela legislação e pela prática repressiva.

Resposta mínima: A Constituição de 1933 sustentou um

regime autoritário e corporativo, com predomínio do executivo

e fortes limitações das liberdades.

1976: a Constituição democrática

FUNDAMENTAL Origem e significado da CRP de 1976

Decorar e saber explicar sem hesitar.

O 25 de Abril de 1974 terminou o Estado Novo. Em 25 de

abril de 1975 foi eleita por sufrágio universal, direto e

secreto uma Assembleia Constituinte. A Constituição foi

aprovada em 2 de abril de 1976 e entrou em vigor em 25

de abril de 1976.

Restituição e garantia de direitos e liberdades fundamentais.

Estado de Direito democrático, soberania popular e

pluralismo.

Separação e interdependência dos órgãos de soberania.

Assembleia da República unicameral com até 230

deputados.

Fiscalização da constitucionalidade e, desde 1982, Tribunal

Constitucional.

Sete revisões constitucionais: 1982, 1989, 1992, 1997, 2001,

2004 e 2005.

Resposta mínima: A CRP de 1976 nasceu da transição

democrática, foi elaborada por Assembleia Constituinte eleita e

assenta na dignidade humana, soberania popular, direitos e

Estado de Direito democrático.

Estrutura essencial da Constituição

BLOCO CONTEÚDO

Preâmbulo Contextualiza o 25 de Abril, a queda da ditadura e os objetivos

constitucionais.

Princípios fundamentais - artigos 1.º a 11.º Identidade constitucional do Estado: República, democracia,

soberania, cidadania, território, Estado unitário, relações

internacionais, tarefas, sufrágio, símbolos e língua.

Parte I - Direitos e deveres fundamentais Princípios gerais, DLG e direitos/deveres económicos, sociais e

culturais.

Parte II - Organização económica Princípios e estruturas económicas.

Parte III - Organização do poder político Órgãos de soberania, regiões autónomas, poder local e

Administração.

Parte IV - Garantia e revisão da Constituição Fiscalização da constitucionalidade e revisão constitucional.

Disposições finais e transitórias Normas de passagem e encerramento do texto.

Secção 1453 apontamentos

Princípios fundamentais da CRP

ART. TEMA IDEIA-CHAVE

1.º República Portuguesa República soberana, dignidade da pessoa

humana, vontade popular, sociedade livre, justa

e solidária.

2.º Estado de Direito democrático Soberania popular, pluralismo, direitos,

separação e interdependência, democracia

económica, social, cultural e participativa.

3.º Soberania e legalidade Soberania una e indivisível reside no povo;

Estado subordinado à Constituição; validade

das leis depende da conformidade

constitucional.

4.º Cidadania portuguesa É cidadão quem a lei ou convenção

internacional considere português.

5.º Território Continente, Açores, Madeira e espaços

marítimos definidos por lei.

6.º Estado unitário Unidade do Estado, autonomia insular,

subsidiariedade, autonomia local e

descentralização.

7.º Relações internacionais Independência, direitos humanos, igualdade

entre Estados, paz, autodeterminação,

cooperação e integração europeia.

8.º Direito internacional Integração de normas internacionais e

aplicação do Direito da UE nos termos

constitucionais.

9.º Tarefas fundamentais Independência, direitos, democracia, bem-

estar, igualdade real, cultura, ambiente, língua,

coesão territorial e igualdade de género.

10.º Sufrágio e partidos Poder político exercido pelo povo através de

sufrágio, referendo e formas constitucionais;

partidos concorrem para a vontade popular.

11.º Símbolos e língua Bandeira, hino e português como língua oficial.

Dignidade e Estado de Direito democrático

FUNDAMENTAL Artigos 1.º e 2.º

Decorar e saber explicar sem hesitar.

O artigo 1.º coloca a dignidade da pessoa humana na base

da República. O artigo 2.º define Portugal como Estado de

Direito democrático.

Estado de Direito: o Estado cria Direito, mas também está

vinculado a ele.

Democrático: o poder tem origem no povo e é exercido

através de mecanismos democráticos.

Pluralismo: coexistem diferentes ideias e organizações

políticas.

Separação e interdependência: nenhum órgão concentra

todo o poder, mas os órgãos relacionam-se nos termos

constitucionais.

Garantia efetiva: não basta reconhecer direitos em abstrato;

é necessário torná-los reais.

Resposta mínima: Portugal é um Estado de Direito

democrático porque o poder deriva do povo, está sujeito à

Constituição e respeita direitos, pluralismo e separação de

poderes.

Secção 1535 apontamentos

Órgãos de soberania

ÓRGÃO FUNÇÃO ESSENCIAL NOTA

Presidente da República Representa a República, garante Eleito por sufrágio universal, direto e

independência, unidade do Estado e regular secreto.

funcionamento das instituições;

Comandante Supremo das Forças Armadas.

Assembleia da República Representação política, legislação, Parlamento unicameral.

fiscalização e revisão constitucional.

Governo Conduz a política geral e é órgão superior Politicamente responsável nos termos

da Administração Pública. constitucionais.

Tribunais Administram justiça em nome do povo, Independentes e sujeitos à lei.

protegem direitos e não aplicam normas

inconstitucionais.

NOTA Separação não significa isolamento

Os órgãos são separados, mas interdependentes: controlam-se, cooperam e exercem apenas as competências que a

Constituição lhes atribui.

Revisão constitucional

IMPORTANTE Quando e com que limites?

Dominar porque liga conceitos e costuma gerar perguntas.

A Assembleia da República tem competência exclusiva

para iniciar e aprovar a revisão constitucional.

Revisão ordinária: cinco anos depois da última lei de revisão

ordinária.

Revisão extraordinária: a qualquer momento, mediante

maioria de quatro quintos dos deputados em efetividade de

funções.

Não pode haver revisão durante estado de sítio ou estado de

emergência.

Existem limites materiais: independência, unidade, forma

republicana, separação Igreja-Estado, DLG, direitos dos

trabalhadores, sufrágio, separação de poderes e

independência dos tribunais, entre outros.

Resposta mínima: A CRP pode ser revista pela Assembleia,

mas respeitando procedimento, maiorias e limites materiais

que protegem a identidade democrática da Constituição.

Secção 1643 apontamentos

DIREITOS

04 FUNDAMENTAIS NA CRP

Módulos 17-22: princípios gerais, categorias e garantias

Conceito constitucional

FUNDAMENTAL O que são Direitos Fundamentais?

Decorar e saber explicar sem hesitar.

São posições jurídicas reconhecidas e garantidas pela

ordem jurídica portuguesa, incluindo normas

constitucionais, europeias e internacionais aplicáveis,

destinadas a proteger os valores mais relevantes da

pessoa, independentemente da nacionalidade.

O reconhecimento não basta: o Estado deve respeitar,

proteger e concretizar.

Vinculam a atuação legislativa, administrativa, policial e

judicial.

Alguns protegem liberdade contra interferências; outros

exigem prestações e políticas públicas.

Resposta mínima: Direitos Fundamentais são posições

jurídicas essenciais à dignidade humana, reconhecidas e

garantidas pela ordem constitucional portuguesa.

Duas grandes categorias

CATEGORIA EXEMPLOS REGIME / CONCRETIZAÇÃO

Direitos, Liberdades e Garantias - DLG Vida, integridade, liberdade, segurança, Núcleo da democracia; aplicação direta;

expressão, reunião, participação política, vinculam entidades públicas e privadas;

direitos dos trabalhadores. restrição e suspensão fortemente limitadas.

Direitos e Deveres Económicos, Sociais e Trabalho, segurança social, saúde, Frequentemente dependem de lei, políticas

Culturais - DESC habitação, ambiente, educação e cultura. públicas e recursos; concretização

progressiva sem perder natureza

constitucional.

ARMADILHA Cuidado com uma simplificação excessiva

Os DESC não são “direitos menores”. Têm força constitucional, mas a sua concretização pode depender de condições

materiais e de opções legislativas. Alguns direitos fora do Título II têm natureza análoga a DLG e beneficiam do mesmo

regime.

Competência legislativa da Assembleia da República

TIPO DE RESERVA SIGNIFICADO EXEMPLOS

Reserva absoluta - artigo 164.º Só a Assembleia da República pode legislar. Eleições de órgãos de soberania,

referendos, Tribunal Constitucional, defesa

nacional, estado de sítio/emergência,

cidadania e partidos.

Reserva relativa - artigo 165.º A Assembleia legisla, mas pode autorizar o DLG, crimes e penas, processo criminal,

Governo por lei de autorização legislativa. infrações disciplinares,

requisição/expropriação, bases da

segurança social e saúde.

Secção 1735 apontamentos

Artigos 12.º a 23.º: o mapa que tens de saber

ARTIGO TEMA

12.º Universalidade

13.º Igualdade

14.º Portugueses no estrangeiro

15.º Estrangeiros, apátridas e cidadãos europeus

16.º Âmbito e sentido / cláusula aberta / DUDH

17.º Regime dos DLG e direitos análogos

18.º Força jurídica e restrições

19.º Suspensão do exercício de direitos

20.º Acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva

21.º Direito de resistência

22.º Responsabilidade das entidades públicas

23.º Provedor de Justiça

Artigo 12.º - princípio da universalidade

FUNDAMENTAL “Todos têm direitos e deveres”

Decorar e saber explicar sem hesitar.

Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos

deveres previstos na Constituição. As pessoas coletivas

gozam dos direitos e deveres compatíveis com a sua

natureza. O artigo 15.º alarga, em regra, a proteção a

estrangeiros e apátridas.

Universalidade centra-se nos destinatários das normas.

Direitos ligados à dignidade, como vida e integridade,

pertencem a todas as pessoas.

Alguns direitos exigem qualidades específicas: idade,

cidadania, maternidade, profissão ou outra condição

prevista na norma.

Pessoas coletivas podem ter, por exemplo, bom nome,

proteção do domicílio e segredo da atividade, quando

compatível.

Resposta mínima: Universalidade significa que todos são

titulares de direitos e deveres, sem prejuízo dos direitos que,

pela sua natureza, pertencem apenas a certas pessoas ou

grupos.

Secção 1838 apontamentos

Artigo 13.º - princípio da igualdade

FUNDAMENTAL Igualdade não é tratar todos sempre da

Decorar e saber explicar sem hesitar. mesma forma

Todos têm a mesma dignidade social e são iguais perante

a lei. É proibida a discriminação infundada. Porém, a

igualdade material pode exigir tratamento diferente quando

as situações são realmente diferentes.

Igualdade formal: mesma lei para situações iguais.

Igualdade material ou positiva: medidas diferentes para

corrigir desvantagens reais.

A lista do artigo 13.º, n.º 2, é exemplificativa, não fechada.

Distinções são legítimas quando têm fundamento objetivo,

racional e proporcional.

Exemplos: apoio judiciário a quem não tem meios;

atendimento prioritário; medidas de acesso à educação.

Resposta mínima: O princípio da igualdade proíbe

discriminações sem fundamento e exige tratar igualmente o

que é igual e de forma diferente o que é diferente, quando haja

justificação objetiva.

MEMÓRIA Universalidade versus igualdade

Universalidade pergunta “quem tem direitos?”. Igualdade pergunta “com que conteúdo e tratamento?”. Não são

sinónimos, embora protejam a dignidade.

Artigo 14.º - portugueses no estrangeiro

BÁSICO A cidadania acompanha a pessoa

Reconhecer, situar e distinguir.

Os portugueses que se encontrem ou residam no

estrangeiro mantêm a proteção do Estado para o exercício

dos direitos e permanecem sujeitos aos deveres

compatíveis com a ausência do país.

Inclui proteção diplomática e consular.

Em país sem representação portuguesa, a cidadania

europeia pode permitir proteção por representação de outro

Estado-membro da UE.

Alguns deveres ou prestações podem ser incompatíveis com

a ausência ou depender de condições legais.

Resposta mínima: Os portugueses no estrangeiro mantêm

direitos, deveres compatíveis e proteção diplomática e

consular do Estado.

Secção 1955 apontamentos

Artigo 15.º - estrangeiros, apátridas e cidadãos europeus

IMPORTANTE Regra de equiparação com exceções

Dominar porque liga conceitos e costuma gerar perguntas.

Estrangeiros e apátridas em Portugal gozam, em regra, dos

direitos e estão sujeitos aos deveres dos cidadãos

portugueses.

Exceções: direitos políticos, funções públicas não

predominantemente técnicas e direitos/deveres reservados

a portugueses.

Cidadãos de Estados de língua portuguesa com residência

permanente podem receber direitos adicionais, em

reciprocidade, com cargos expressamente reservados.

Estrangeiros residentes podem ter capacidade eleitoral

autárquica em reciprocidade.

Cidadãos da UE residentes podem eleger e ser eleitos para o

Parlamento Europeu em condições de reciprocidade.

Apátrida é a pessoa que não é considerada nacional por

nenhum Estado.

Resposta mínima: O artigo 15.º equipara, em regra,

estrangeiros e apátridas aos portugueses, salvaguardando

direitos e funções reservados e admitindo regimes de

reciprocidade.

Artigo 16.º - cláusula aberta e DUDH

FUNDAMENTAL O catálogo constitucional não está fechado

Decorar e saber explicar sem hesitar.

Os direitos expressos na Constituição não excluem outros

constantes da lei e das regras aplicáveis de Direito

internacional. Os direitos fundamentais devem ser

interpretados e integrados de harmonia com a DUDH.

Cláusula aberta: permeabilidade a direitos não escritos no

catálogo constitucional.

Função de integração: acolhe direitos esquecidos, novos ou

provenientes de outras fontes.

Função de aperfeiçoamento: outras fontes ajudam a

compreender e ampliar o conteúdo dos direitos existentes.

Permite acompanhar ciência, tecnologia e evolução social

sem reduzir a dignidade humana a um catálogo congelado.

Resposta mínima: O artigo 16.º abre a Constituição a outros

direitos e manda interpretar os direitos fundamentais de acordo

com a DUDH.

Artigo 17.º - DLG e direitos de natureza análoga

IMPORTANTE O regime especial ultrapassa o Título II

Dominar porque liga conceitos e costuma gerar perguntas.

O regime dos Direitos, Liberdades e Garantias aplica-se

aos direitos do Título II e a direitos fundamentais de

natureza análoga, mesmo que estejam noutro lugar da

Constituição.

Exemplos referidos: propriedade e iniciativa económica

privada; certos direitos laborais, como retribuição, limite de

jornada, descanso, férias e subsídio de desemprego;

contagem do tempo de trabalho para pensões.

O critério é material: o direito deve ter características

semelhantes às dos DLG.

Resposta mínima: O artigo 17.º estende o regime reforçado

dos DLG aos direitos fundamentais materialmente análogos.

Secção 2052 apontamentos

Artigo 18.º - força jurídica

FUNDAMENTAL As seis regras das restrições

Decorar e saber explicar sem hesitar.

Os preceitos relativos a DLG são diretamente aplicáveis e

vinculam entidades públicas e privadas.

1. Aplicação direta: não dependem sempre de lei intermédia

para poderem ser invocados.

2. Vinculação pública e privada: obrigam Estado,

Administração, polícia, empresas e pessoas.

3. Reserva constitucional: só podem ser restringidos nos

casos expressamente previstos na Constituição.

4. Necessidade e proporcionalidade: apenas o necessário

para proteger outros direitos ou interesses constitucionais.

5. Lei geral e abstrata: proibidas restrições individualizadas

ou discriminatórias.

6. Sem retroatividade e sem destruição do conteúdo

essencial do direito.

Resposta mínima: Os DLG têm aplicação direta, vinculam

públicos e privados e só podem ser restringidos por lei, nos

casos constitucionais, de forma necessária, geral, abstrata,

não retroativa e sem afetar o conteúdo essencial.

ARMADILHA Restrição não é suspensão

Restrição limita o exercício de um direito por lei em situação normal. Suspensão é excecional, temporária e depende de

estado de sítio ou emergência.

Artigo 19.º - suspensão do exercício de direitos

FUNDAMENTAL Quando pode ocorrer?

Decorar e saber explicar sem hesitar.

A suspensão de DLG só é possível em estado de sítio ou

estado de emergência, declarados constitucionalmente,

perante agressão estrangeira efetiva ou iminente, grave

ameaça ou perturbação da ordem constitucional

democrática ou calamidade pública.

Estado de emergência corresponde a pressupostos de menor

gravidade e só suspende alguns direitos suscetíveis de

suspensão.

Deve respeitar proporcionalidade e limitar-se ao estritamente

necessário em extensão, duração e meios.

A declaração deve ser fundamentada e especificar os direitos

suspensos.

Duração máxima ordinária: 15 dias, sem prejuízo de

renovações dentro dos limites constitucionais.

Não altera as competências constitucionais essenciais dos

órgãos de soberania além do previsto.

Resposta mínima: Só estado de sítio ou emergência pode

suspender direitos, com fundamento, especificação,

proporcionalidade, prazo e respeito pelos direitos

inderrogáveis.

Direitos que nunca podem ser afetados pelo estado de exceção

NUNCA SUSPENDER

Direito à vida

Integridade pessoal

Identidade pessoal

Secção 2148 apontamentos

NUNCA SUSPENDER

Capacidade civil

Cidadania

Não retroatividade da lei criminal

Direito de defesa dos arguidos

Liberdade de consciência e de religião

MEMÓRIA Mnemónica útil

VIDA - INTEGRIDADE - IDENTIDADE - CAPACIDADE - CIDADANIA - LEI PENAL - DEFESA -

CONSCIÊNCIA/RELIGIÃO.

Artigo 20.º - acesso ao Direito e tutela efetiva

IMPORTANTE Justiça acessível, equitativa e em tempo útil

Dominar porque liga conceitos e costuma gerar perguntas.

Todos têm acesso ao Direito e aos tribunais para defender

direitos e interesses legalmente protegidos. A insuficiência

económica não pode impedir justiça.

Informação e consulta jurídicas.

Patrocínio judiciário e acompanhamento por advogado

perante qualquer autoridade, nos termos da lei.

Proteção do segredo de justiça.

Decisão em prazo razoável e processo equitativo.

Procedimentos céleres e prioritários para defender DLG

pessoais contra ameaças ou violações.

Resposta mínima: O artigo 20.º garante acesso ao Direito e

tribunais, apoio jurídico, processo equitativo, decisão em prazo

razoável e tutela efetiva em tempo útil.

Artigos 21.º e 22.º - resistência e responsabilidade

IMPORTANTE Direito de resistência - artigo 21.º

Dominar porque liga conceitos e costuma gerar perguntas.

Todos podem resistir a ordem que ofenda DLG e repelir

pela força uma agressão quando não seja possível recorrer

à autoridade pública. É um último recurso, não uma

autorização genérica para desobedecer.

Resposta mínima: Há direito de resistência perante ordem

ofensiva de DLG e agressão sem possibilidade de recorrer à

autoridade pública.

IMPORTANTE Responsabilidade pública - artigo 22.º

Dominar porque liga conceitos e costuma gerar perguntas.

O Estado e as entidades públicas respondem civilmente,

de forma solidária com titulares, funcionários ou agentes,

por ações ou omissões funcionais que violem DLG ou

causem prejuízo.

Pode haver responsabilidade contratual ou extracontratual.

A extracontratual pode resultar de ato ilícito, ato lícito lesivo

ou risco.

Mesmo uma atuação lícita para interesse público pode exigir

indemnização, por exemplo expropriação.

Resposta mínima: O Estado e o agente podem responder

solidariamente pelos danos causados no exercício de funções.

Secção 2244 apontamentos

Artigo 271.º - responsabilidade do funcionário e dever de obediência

FUNDAMENTAL A ordem do superior não apaga

Decorar e saber explicar sem hesitar. automaticamente a responsabilidade

Funcionários e agentes respondem civil, criminal e

disciplinarmente por ações ou omissões funcionais que

violem direitos ou interesses protegidos.

A responsabilidade pode ser excluída quando a ordem vem

de superior legítimo, em matéria de serviço, e o agente

reclamou previamente ou exigiu confirmação escrita.

Se a ordem for considerada ilegal, essa posição deve ser

expressamente indicada.

O dever de obediência cessa sempre que o cumprimento

implique a prática de crime.

O Estado pode exercer direito de regresso contra o agente

nos termos legais.

Resposta mínima: Ordens ilegais devem ser reclamadas ou

confirmadas por escrito; se implicarem crime, cessa o dever de

obediência.

APLICAÇÃO POLICIAL Regra policial decisiva

“Mandaram-me” não legitima a prática de um crime. A legalidade está acima da hierarquia.

Artigo 23.º - Provedor de Justiça

IMPORTANTE Uma magistratura de persuasão

Dominar porque liga conceitos e costuma gerar perguntas.

Os cidadãos podem apresentar queixas por ações ou

omissões dos poderes públicos. O Provedor aprecia sem

poder decisório e dirige recomendações para prevenir ou

reparar injustiças.

É órgão independente, designado pela Assembleia da

República.

A sua atuação é independente dos meios administrativos e

judiciais. Uma queixa não substitui prazos de recurso.

Administração e agentes têm dever de cooperação.

Pode atuar por iniciativa própria ou mediante queixa de

pessoas singulares ou coletivas.

Incide sobretudo sobre Administração central, regional e

local, forças armadas, institutos, empresas públicas,

entidades administrativas e associações públicas.

Não controla a atividade política nem substitui os tribunais.

Embora as recomendações não sejam vinculativas, têm força

institucional e podem impulsionar correção, prevenção e

melhor fundamentação.

Resposta mínima: O Provedor é independente, recebe

queixas e recomenda soluções, mas não anula nem substitui

decisões administrativas ou judiciais.

Secção 2331 apontamentos

APLICAÇÃO POLICIAL

05 Como transformar teoria constitucional em atuação

legítima

Artigo 272.º da CRP - Polícia

FUNDAMENTAL Quatro ideias do artigo 272.º

Decorar e saber explicar sem hesitar.

A polícia defende a legalidade democrática, garante a

segurança interna e os direitos dos cidadãos.

As medidas de polícia têm de estar previstas na lei.

Não podem ser usadas para além do estritamente

necessário.

A prevenção criminal deve respeitar as regras gerais de

polícia e os DLG.

A lei define o regime das forças de segurança e a

organização de cada força é única para todo o território

nacional.

Resposta mínima: A polícia protege legalidade, segurança e

direitos; só usa medidas legais e estritamente necessárias,

respeitando os DLG.

O teste dos sete filtros

□ LEGALIDADE - Existe base legal clara para a medida?

□ FINALIDADE - A medida serve uma finalidade policial legítima?

□ NECESSIDADE - Existe alternativa menos lesiva e igualmente

eficaz?

□ ADEQUAÇÃO - A medida é apta a alcançar o objetivo?

□ PROPORCIONALIDADE - O sacrifício imposto não é excessivo

face ao benefício?

□ IGUALDADE - O tratamento é objetivo, não discriminatório e

considera vulnerabilidades reais?

□ RESPONSABILIDADE - A decisão pode ser explicada,

registada e controlada?

Secção 2424 apontamentos

Exemplos práticos

SITUAÇÃO PERGUNTA JURÍDICA RESPOSTA ORIENTADORA

Identificação de pessoa Existe fundamento legal e necessidade A autoridade não atua por mera curiosidade.

concreta? Aplica a base legal e limita a ingerência ao

necessário.

Uso da força É indispensável e proporcional à resistência ou A força é último recurso, graduada e cessada

ameaça? quando termina a necessidade.

Entrada em domicílio Existe consentimento válido, mandado ou A inviolabilidade do domicílio exige fundamento

situação legal urgente? especialmente rigoroso.

Manifestação Há risco concreto que justifique limitação? A liberdade de reunião é regra. Restrições

exigem lei, necessidade e proporcionalidade.

Ordem hierárquica duvidosa É ilegal ou criminosa? Reclamar/exigir confirmação escrita quando

aplicável. Se implicar crime, cessa o dever de

obediência.

Tratamento prioritário A diferença tem fundamento objetivo? A igualdade admite diferenciação justificada

para proteger vulnerabilidade ou urgência.

APLICAÇÃO POLICIAL A autoridade constitucionalmente forte

O agente mais seguro não é o que usa mais poder. É o que sabe justificar a medida, escolhe o meio menos lesivo,

interrompe a intervenção quando cessa a necessidade e respeita a dignidade em todas as fases.

Ciclo da responsabilidade

1. Antes: conhecer competência, base legal, finalidade e limites.

2. Durante: comunicar, graduar, respeitar, registar e reavaliar a necessidade.

3. Depois: prestar contas, assegurar assistência, preservar prova e corrigir irregularidades.

4. Sempre: recusar ordens criminosas e denunciar situações legalmente relevantes.

Secção 2532 apontamentos

CONFUSÕES PERIGOSAS

06 As diferenças que fazem perder pontos em escolha

múltipla

NÃO CONFUNDIR DISTINÇÃO-RÂMPLAGO

Direitos do Homem / Humanos / Fundamentais Natural / internacional / constitucional interno.

DDHC / DUDH França, 1789 / ONU, 1948.

ONU / Conselho da Europa / União Europeia Internacional universal / regional europeu / supranacional europeu.

TIJ / TPI Estados / indivíduos acusados de crimes internacionais.

TEDH / TJUE CEDH e Conselho da Europa / Direito da União Europeia.

Conselho da Europa / Conselho Europeu / Conselho da UE Organização de direitos / cimeira de líderes da UE / formação

ministerial legislativa da UE.

Constituição / Carta Constitucional Texto votado por constituinte / texto outorgado pelo monarca.

1822 / 1826 Liberal e supremacia legislativa / conservadora e poder moderador.

Universalidade / igualdade Quem é titular / como se distribui o conteúdo e tratamento.

DLG / DESC Regime reforçado e direto / concretização frequentemente

dependente de políticas e recursos.

Restrição / suspensão Limite legal em normalidade / paralisação excecional em sítio ou

emergência.

Aplicação direta / ausência de limites Pode ser invocado sem lei intermédia / não significa que seja

absoluto.

Provedor / tribunal Recomenda sem poder decisório / decide com força jurisdicional.

Obediência / ordem criminosa A hierarquia vincula dentro da legalidade / não existe dever de

cometer crime.

Palavras absolutas que costumam denunciar respostas erradas

! “Sempre”, “nunca”, “sem qualquer limite”, “todos os direitos são absolutos”.

! “O TEDH é um tribunal da União Europeia”.

! “A DUDH é uma Constituição mundial obrigatória para todos os Estados”.

! “Estrangeiros não têm Direitos Fundamentais em Portugal”.

! “A igualdade exige tratamento idêntico em todas as situações”.

! “Uma ordem superior elimina toda a responsabilidade do agente”.

! “O Provedor de Justiça pode anular decisões administrativas”.

! “Em estado de emergência todos os direitos podem ser suspensos”.

Secção 2635 apontamentos

PERGUNTAS

07 DESCRITIVAS

Respostas-modelo curtas, seguras e desenvolvíveis

PERGUNTA Explique por que os Direitos Fundamentais resultam de um processo dinâmico.

RESPOSTA Resultam de uma evolução histórica. Direitos inicialmente entendidos como naturais foram conquistados

contra poderes absolutos, reconhecidos em declarações e tratados internacionais e depois consagrados nas

Constituições. O processo continua aberto a novas exigências da dignidade humana.

ATENÇÃO Não responder apenas “porque mudam”. Explicar as três fases: natural, internacional e constitucional.

PERGUNTA Distinga Direitos do Homem, Direitos Humanos e Direitos Fundamentais.

RESPOSTA Direitos do Homem são concebidos como naturais e inerentes à pessoa. Direitos Humanos são reconhecidos

no plano internacional. Direitos Fundamentais são constitucionalmente positivados e juridicamente garantidos na ordem

interna.

ATENÇÃO O conteúdo pode coincidir; a fonte é a distinção principal.

PERGUNTA Qual foi a importância da DDHC de 1789?

RESPOSTA Afirmou liberdade, igualdade, direitos naturais, soberania nacional, legalidade, presunção de inocência,

separação de poderes, responsabilidade pública e força pública ao serviço de todos, influenciando o constitucionalismo

moderno.

PERGUNTA Caracterize a DUDH.

RESPOSTA Foi adotada pela Assembleia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1948, no pós-II Guerra Mundial. Possui

30 artigos e é o principal referencial universal dos Direitos Humanos. Não é, por si só, um tratado coercivo, mas orienta a

interpretação dos direitos fundamentais em Portugal.

PERGUNTA Distinga TIJ, TEDH e TJUE.

RESPOSTA O TIJ pertence à ONU e decide litígios entre Estados. O TEDH pertence ao sistema do Conselho da Europa e

aplica a CEDH contra Estados. O TJUE pertence à União Europeia e assegura a interpretação e aplicação do Direito da

UE.

PERGUNTA Como pode uma pessoa recorrer ao TEDH?

RESPOSTA A pessoa deve alegar violação de direito protegido pela CEDH imputável a um Estado, esgotar os meios

internos efetivos e apresentar a queixa cumprindo os requisitos e prazo. O TEDH não é uma simples quarta instância.

PERGUNTA Explique a diferença entre a CEDH e a CDFUE.

RESPOSTA A CEDH é um tratado do Conselho da Europa e é aplicada pelo TEDH. A CDFUE pertence à União Europeia,

é vinculativa desde 2009 e aplica-se às instituições da UE e aos Estados quando executam Direito da União, sob controlo

do TJUE.

PERGUNTA Quando começou o constitucionalismo português?

RESPOSTA Politicamente, com a Revolução Liberal de 1820, que conduziu à Constituição de 1822. Em sentido material,

podem identificar-se normas organizadoras do poder desde a fundação da nacionalidade.

Secção 2737 apontamentos

PERGUNTA Compare a Constituição de 1822 e a Carta de 1826.

RESPOSTA A de 1822 foi votada, liberal, baseada na soberania nacional, separação de poderes e supremacia legislativa.

A Carta de 1826 foi outorgada, mais conservadora, manteve privilégios e concedeu ao Rei o poder moderador.

PERGUNTA Por que a Constituição de 1976 é decisiva?

RESPOSTA Resultou da transição democrática após o 25 de Abril, foi elaborada por Assembleia Constituinte eleita e

consagrou a dignidade humana, o Estado de Direito democrático, os direitos fundamentais, o sufrágio universal e a

separação e interdependência dos poderes.

PERGUNTA O que significa Estado de Direito democrático?

RESPOSTA Significa que o poder deriva do povo, é exercido democraticamente e está sujeito à Constituição e à lei.

Implica pluralismo, direitos fundamentais, controlo jurídico e separação e interdependência de poderes.

PERGUNTA Distinga universalidade e igualdade.

RESPOSTA A universalidade define quem é titular de direitos e deveres. A igualdade determina que pessoas em situações

iguais sejam tratadas de modo igual e que diferenças relevantes possam justificar tratamento diferenciado, sem

discriminação arbitrária.

PERGUNTA Explique o princípio da cláusula aberta.

RESPOSTA O artigo 16.º admite direitos fundamentais para além dos expressamente escritos na Constituição,

provenientes da lei e do Direito internacional, e manda interpretar os direitos segundo a DUDH. O catálogo é, por isso,

aberto e evolutivo.

PERGUNTA Indique o regime das restrições aos DLG.

RESPOSTA Só podem ocorrer nos casos expressamente previstos na Constituição, por lei, no estritamente necessário

para proteger outros direitos ou interesses constitucionais. A lei deve ser geral e abstrata, não retroativa e preservar o

conteúdo essencial.

PERGUNTA Quando podem ser suspensos DLG?

RESPOSTA Apenas em estado de sítio ou de emergência, perante situações constitucionais graves, mediante declaração

fundamentada, especificação dos direitos, proporcionalidade, duração limitada e respeito pelos direitos inderrogáveis.

PERGUNTA Qual a diferença entre restrição e suspensão?

RESPOSTA Restrição é uma limitação legal do direito em normalidade constitucional. Suspensão é a paralisação

temporária e excecional do exercício de certos direitos durante estado de sítio ou emergência.

PERGUNTA Explique o direito de resistência.

RESPOSTA Permite resistir a ordem que ofenda DLG e repelir agressão pela força quando não seja possível recorrer à

autoridade pública. É subsidiário e proporcional, não uma licença geral para desobedecer.

PERGUNTA Como funciona a responsabilidade das entidades públicas?

RESPOSTA O Estado e as entidades públicas respondem civilmente, solidariamente com os seus titulares e agentes, por

ações ou omissões funcionais que violem direitos ou causem prejuízo. Pode existir direito de regresso contra o agente.

PERGUNTA Quando cessa o dever de obediência?

RESPOSTA Cessa sempre que a ordem ou instrução implique a prática de crime. Perante ordem ilegal não criminosa, o

agente deve usar os mecanismos de reclamação ou confirmação escrita previstos.

Secção 2851 apontamentos

PERGUNTA Qual é o papel do Provedor de Justiça?

RESPOSTA Recebe queixas e atua também por iniciativa própria para defender direitos e interesses legítimos perante

poderes públicos. É independente e emite recomendações, mas não tem poder decisório nem substitui tribunais ou

recursos.

PERGUNTA Como o artigo 272.º limita a atividade policial?

RESPOSTA Determina que a polícia defende legalidade democrática, segurança interna e direitos; só pode usar medidas

previstas na lei e não além do estritamente necessário; a prevenção criminal deve respeitar os DLG.

SIMULADO RELÂMPAGO

08 Escolha múltipla com explicação das armadilhas

1. A diferença principal entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais reside:

A) Na idade do documento

B) Na fonte jurídica: internacional ou constitucional interna

C) No facto de só os segundos protegerem a dignidade

D) No território europeu

Correta: B. O conteúdo pode coincidir, mas a fonte e o modo de garantia distinguem-nos.

2. A DUDH foi adotada:

A) Em 1789 pelo Parlamento francês

B) Em 1945 pelo Conselho da Europa

C) Em 1948 pela Assembleia Geral da ONU

D) Em 1953 pelo TEDH

Correta: C. 10 de dezembro de 1948, no contexto pós-II Guerra Mundial.

3. O TIJ julga principalmente:

A) Indivíduos acusados de crimes de guerra

B) Litígios entre Estados

C) Queixas contra Estados por violação da CEDH

D) Recursos de tribunais portugueses

Correta: B. O TIJ é o órgão judicial da ONU e atua entre Estados.

4. O TEDH pertence ao sistema:

A) Da União Europeia

B) Da NATO

C) Do Conselho da Europa

D) Do Tribunal Penal Internacional

Correta: C. Aplica a CEDH, instrumento do Conselho da Europa.

5. O TJUE tem como função central:

A) Aplicar a CEDH

B) Garantir a interpretação e aplicação do Direito da UE

C) Julgar crimes contra a humanidade

D) Emitir recomendações administrativas

Correta: B. É o tribunal da União Europeia.

6. A Carta Constitucional de 1826 foi:

A) Aprovada por referendo universal

B) Outorgada por D. Pedro IV

C) A primeira Constituição republicana

D) A Constituição mais liberal da época

Correta: B. “Carta” indica que foi concedida pelo monarca.

7. A Constituição de 1933 corresponde:

A) À Monarquia constitucional

B) À I República liberal

C) Ao Estado Novo autoritário e corporativo

D) À Constituição atualmente vigente

Correta: C. Sustentou o regime autoritário até 1974.

Secção 2960 apontamentos

8. A CRP de 1976 foi aprovada:

A) Antes do 25 de Abril

B) Por Assembleia Constituinte eleita

C) Pelo Rei

D) Pelo Conselho da Europa

Correta: B. A Assembleia foi eleita em 1975 e aprovou a Constituição em 2 de abril de 1976.

9. O princípio da universalidade centra-se:

A) Na distribuição do conteúdo entre iguais

B) Nos destinatários e titulares dos direitos

C) Apenas nos cidadãos portugueses

D) Na competência dos tribunais

Correta: B. Igualdade é que se centra no tratamento e conteúdo.

10. Tratar desigualmente situações desiguais, com fundamento, pode:

A) Violar sempre a igualdade

B) Concretizar a igualdade material

C) Suspender a Constituição

D) Eliminar o princípio da universalidade

Correta: B. A igualdade positiva admite diferenciação justificada.

11. O artigo 16.º da CRP estabelece:

A) Catálogo fechado de direitos

B) Cláusula aberta e interpretação conforme à DUDH

C) Supremacia do TEDH sobre a CRP

D) Proibição de Direito internacional

Correta: B. Admite outros direitos e usa a DUDH como referência interpretativa.

12. Os preceitos de DLG:

A) Vinculam apenas entidades públicas

B) Dependem sempre de lei intermédia

C) São diretamente aplicáveis e vinculam públicos e privados

D) Podem ser anulados por regulamento

Correta: C. Regra central do artigo 18.º.

13. Uma lei restritiva de DLG pode:

A) Ter efeito retroativo sempre que seja útil

B) Ser dirigida a uma pessoa concreta

C) Destruir o conteúdo essencial

D) Ser geral, abstrata, necessária e não retroativa

Correta: D. As outras opções violam o artigo 18.º.

14. A suspensão de DLG pode ocorrer:

A) Por decisão informal de qualquer autoridade

B) Em estado de sítio ou emergência constitucionalmente declarado

C) Sempre que exista suspeita criminal

D) Por regulamento municipal

Correta: B. É excecional e constitucionalmente enquadrada.

15. Em estado de emergência pode ser afetado:

A) O direito à vida

B) O direito de defesa do arguido

C) A cidadania

D) Apenas um direito suscetível de suspensão e expressamente indicado

Correta: D. Os três primeiros estão entre os inderrogáveis.

16. O direito de resistência:

A) Permite qualquer desobediência

B) É subsidiário perante ordem ofensiva de DLG ou agressão sem recurso à autoridade

C) Só pertence a polícias

D) Substitui todos os meios judiciais

Correta: B. É um último recurso e deve ser lido restritivamente.

17. O dever de obediência cessa:

A) Quando a ordem é desagradável

B) Quando o agente discorda politicamente

C) Quando o cumprimento implica crime

D) Quando não existe confirmação oral

Correta: C. A Constituição não permite hierarquia criminosa.

Secção 3049 apontamentos

18. O Provedor de Justiça:

A) Anula sentenças

B) Substitui recursos administrativos

C) Emite recomendações sem poder decisório

D) Pertence ao Governo

Correta: C. É independente e exerce persuasão institucional.

19. Segundo o artigo 272.º, a polícia:

A) Pode usar qualquer medida útil

B) Só pode usar medidas previstas na lei e estritamente necessárias

C) Protege apenas a segurança, não direitos

D) Pode ignorar DLG na prevenção criminal

Correta: B. Legalidade e necessidade limitam a atuação.

20. Direitos de natureza análoga a DLG:

A) Nunca beneficiam do artigo 18.º

B) Beneficiam do regime dos DLG por força do artigo 17.º

C) São apenas direitos internacionais

D) São exclusivamente DESC sem tutela

Correta: B. O critério material estende o regime reforçado.

REVISÃO FINAL

09 A matéria inteira em poucas páginas

As 25 frases que tens de conseguir dizer de memória

1. Direitos Fundamentais resultam de um processo histórico e dinâmico.

2. Direitos do Homem são naturais; Direitos Humanos são internacionais; Direitos Fundamentais são constitucionalmente

garantidos.

3. A dignidade impede tratar a pessoa como objeto ou simples meio.

4. A DDHC de 1789 afirmou liberdade, igualdade, legalidade, soberania, separação de poderes e força pública ao serviço

de todos.

5. A ONU foi criada em 1945 e a DUDH adotada em 10 de dezembro de 1948.

6. A DUDH tem 30 artigos e orienta a interpretação dos direitos em Portugal.

7. O TIJ decide litígios entre Estados; o TPI julga indivíduos por crimes internacionais.

8. O Conselho da Europa é diferente da União Europeia.

9. A CEDH é aplicada pelo TEDH; a CDFUE pertence à UE e é aplicada no sistema do TJUE.

10. Uma queixa ao TEDH pressupõe, em regra, esgotamento das vias internas.

11. O constitucionalismo formal português começou com a Revolução Liberal de 1820 e a Constituição de 1822.

12. 1822 foi votada e liberal; 1826 foi outorgada e deu ao Rei poder moderador.

13. 1911 foi republicana; 1933 foi autoritária; 1976 foi democrática.

14. A CRP de 1976 assenta na dignidade e no Estado de Direito democrático.

15. Órgãos de soberania: Presidente, Assembleia, Governo e Tribunais.

16. Universalidade trata dos titulares; igualdade trata do conteúdo e do tratamento.

17. Estrangeiros e apátridas são, em regra, equiparados aos cidadãos portugueses.

18. O artigo 16.º contém a cláusula aberta e manda interpretar segundo a DUDH.

19. O artigo 17.º estende o regime dos DLG a direitos de natureza análoga.

20. DLG são diretamente aplicáveis e vinculam entidades públicas e privadas.

21. Restrições exigem previsão constitucional, lei, necessidade, generalidade, abstração, não retroatividade e respeito do

conteúdo essencial.

22. Suspensão só em estado de sítio ou emergência e nunca afeta os direitos inderrogáveis.

23. O acesso à justiça não pode ser negado por insuficiência económica.

24. Uma ordem que implique crime não tem de ser obedecida.

25. A polícia só usa medidas legais e estritamente necessárias, respeitando DLG.

Secção 3133 apontamentos

Datas que valem pontos

DATA ACONTECIMENTO

1215 Magna Carta

1689 Bill of Rights

1776 Independência dos EUA

1789 Revolução Francesa e DDHC

1820 Revolução Liberal portuguesa

1822 Primeira Constituição portuguesa

1826 Carta Constitucional

1838 Constituição de compromisso

1910 / 1911 Implantação da República / Constituição republicana

1933 Constituição do Estado Novo

24-10-1945 Criação da ONU

10-12-1948 DUDH

1949 Conselho da Europa

1950 / 1953 CEDH assinada / entrada em vigor

25-04-1974 Revolução democrática

02-04-1976 / 25-04-1976 Aprovação / entrada em vigor da CRP

2000 / 01-12-2009 CDFUE proclamada / força vinculativa

Artigos da CRP indispensáveis

ARTIGO PALAVRA-CHAVE

1.º Dignidade e República

2.º Estado de Direito democrático

12.º Universalidade

13.º Igualdade

14.º Portugueses no estrangeiro

15.º Estrangeiros e apátridas

16.º Cláusula aberta e DUDH

17.º Regime dos DLG e análogos

18.º Força jurídica e restrições

19.º Suspensão

20.º Acesso ao Direito

21.º Resistência

Secção 3231 apontamentos

ARTIGO PALAVRA-CHAVE

22.º Responsabilidade pública

23.º Provedor

204.º Tribunais não aplicam normas inconstitucionais

271.º Responsabilidade e obediência

272.º Polícia

Resposta mínima universal para uma questão prática

EXAME Estrutura em cinco passos

1. Identificar o direito em causa. 2. Indicar o artigo ou princípio. 3. Explicar a regra. 4. Verificar se existe base legal,

necessidade e proporcionalidade para limitar. 5. Concluir sobre legalidade, responsabilidade e meio de reação.

Checklist de saída

□ Consigo definir Direitos do Homem, Humanos e Fundamentais

sem consultar.

□ Consigo ordenar os principais marcos históricos e dizer o

significado de cada um.

□ Não confundo TIJ, TPI, TEDH e TJUE.

□ Não confundo Conselho da Europa, Conselho Europeu e

Conselho da UE.

□ Consigo comparar 1822, 1826, 1911, 1933 e 1976.

□ Sei explicar dignidade e Estado de Direito democrático.

□ Sei os temas dos artigos 12.º a 23.º.

□ Sei as regras de restrição do artigo 18.º.

□ Sei os direitos que não podem ser suspensos.

□ Sei que o dever de obediência cessa perante crime.

□ Sei aplicar legalidade, necessidade, adequação e

proporcionalidade a um caso policial.

□ Consigo escrever uma resposta de 6 linhas com introdução,

regra e conclusão.

IDEIA-CHAVE Última mensagem

Na prova, não procures frases complicadas. Define com precisão, distingue conceitos, indica a norma quando souberes e

conclui com legalidade, dignidade, necessidade e proporcionalidade. Rigor vence ornamentação.

Secção 3319 apontamentos

FONTES E NOTA DE

10 ESTUDO

Documento de apoio baseado na matéria fornecida

Base utilizada

Resumo elaborado exclusivamente a partir dos quatro conjuntos de diapositivos fornecidos para a disciplina de Direitos

Fundamentais do Formação PSP, correspondentes aos módulos 1-5, 6-11, 12-16 e 17-22. A estrutura foi reorganizada para estudo,

sem substituir a letra da Constituição nem as orientações do docente.

DOCUMENTO ÂMBITO

Módulos 1 a 5 Origem, conceitos e marcos históricos.

Módulos 6 a 11 DUDH, ONU, tribunais e proteção regional/supranacional.

Módulos 12 a 16 Constitucionalismo português e Constituição de 1976.

Módulos 17 a 22 Conceito constitucional, princípios gerais e regime dos DLG.

NOTA Prevalência

Em caso de divergência, prevalecem a matéria efetivamente lecionada, a versão oficial dos diplomas e as instruções

dadas para a prova. O guia foi escrito para memorizar e compreender, não para substituir a consulta da lei.

Símbolos usados

FUNDAMENTAL = decorar. IMPORTANTE = dominar. PREPARATÓRIO = compreender. BÁSICO = reconhecer. MÍNIMO =

resposta curta de segurança.

Fim do guia. Boa preparação.

Verificação

Fontes oficiais de referência

Última verificação técnica das ligações e diplomas-base: 12 de agosto de 2026. Alterações posteriores podem tornar partes do resumo desatualizadas.

Próximo passo

Treinar exames PSPPreparação física progressivaConfirmar recrutamento oficial